COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA — SUBMISSÃO — OBRIGATORIEDADE TST — Proc. RR 2.025/2005-384-02-00, publ. em 9-11-2007

 

ACÓRDÃO

RECURSO DE REVISTA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – SUBMISSÃO – OBRIGATORIEDADE – PRESSUPOSTO PROCESSUAL

1. A obrigatoriedade de submeter o litígio trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia antes do ajuizamento da Reclamação Trabalhista constitui pressuposto processual inscrito no artigo 625-D da CLT, Essa exigência não importa em negativa de acesso à Justiça, visto que não representa ônus pecuniário para o empregado e preserva integralmente o prazo prescricional.

2. A injustificada recusa de submeter a pretensão à Comissão de Conciliação Prévia, quando na localidade da prestação dos serviços esta houver sido instituída, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma que possibilita o artigo 267, inciso IV, do CPC. Precedentes da SBDI-1 do TST.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provi mento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2.025/2005-384-02-00.8, em que é Recorrente Auto Viação Urubupungá Ltda. e Recorrido Felix Ferreira Lima.
Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Revista (fls. 190/201), buscando reformar a decisão regional no tocante ao tema extinção do processo — Comissão de Conciliação Prévia — Submissão — obrigatoriedade.
Aponta ofensa a dispositivos de lei e transcreve arestos para confronto de teses.
O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls, 220/221
Não foram oferecidas contra-razões.
O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, passo a examinar os específicos.

1. CONHECIMENTO

1.1. EXTINÇÃO DO PROCESSO – COMISSÃO DE CON CILIAÇÃO PRÉVIA – SUBMISSÃO-OBRIGATORIEDADE — PRESSUPOSTO PROCESSUAL
O Tribunal Regional decidiu a questão nos seguintes termos:
RECURSO ORDINÁRIO – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉ VIA — ARTIGO 5°/II/XXXV/LXXVIII/CF — ARTIGO 625-E DA
CLT. O legislador atribuiu ao trabalhador faculdade de comparecer, sem cominar sanção. Portanto, não erigiu tal prática como condição da ação (fls. 180).

No Recurso de Revista, a reclamada sustenta que a de manda deveria ter sido submetida à Comissão de Conciliação Prévia, por ser condição necessária ao ajuizamento da ação. Aponta violação aos artigos 625-D da CLT e 5°, inciso II, da Constituição da República e transcreve arestos para confrontos de teses.

A obrigatoriedade de tentativa de conciliação antes da formalização do litígio na Justiça do Trabalho – quando existente na empresa ou no sindicato da categoria Comissão de Conciliação Prévia – está prevista no artigo 625-D da CLT.

A submissão, pelo empregado, de sua pretensão à Comissão de Conciliação Prévia (artigo 625-D da CTL) constitui pressuposto processual.