SUCESSÃO

SUCESSÃO

No direito civil, o termo sucessão indica a transmissão de direitos, operada inter vivos ou mortis causa. No primeiro caso, implica a substituição ativa dos titulares de direitos, que se transmitem aos substitutos destes, por exemplo, a compra e venda, a sucessão na empresa, pela qual o adquirente desta passa a responder pelo ativo e passivo do vendedor. No segundo caso, ou mortis causa, denomina a transmissão de bens e direitos de uma pessoa falecida (de cujus) a outras, em virtude de lei ou de vontade expressa do morto.

INVENTÁRIO

Inventario é a forma processual em que os bens do falecido passam para os seus sucessores (herdeiros – legatários etc.), e a partilha é a forma processual legal para definir os limites da herança que caberá a cada um dos herdeiros e legatários. Resume-se na divisão dos bens e direitos deixados pelo falecido.

Para efeito de transferência de propriedade dos bens, inclusive imóveis, o formal de partilha, que é o documento final resumo do inventário, equivale à escritura.

Assim, da mesma forma que a escritura pública é o instrumento legal para a transferência de bens imóveis entre vivos, é pelo formal de partilha, originado do processo de inventário, que os herdeiros recebem e transferem para o seu nome os bens e direitos a que possam ter direito em face da sucessão.

O Direito das Sucessões abriga as normas jurídicas que tem o objetivo de processar a transmissão de direitos, encargos e bens, numa relação advinda dos graus de parentesco do falecido ou de sua disposição (testamento) ainda em vida.

Esta relação implica na existência de um adquirente que sucede ao antigo titular de direitos, bens e valores. Quando alguém vem a falecer os seus herdeiros e legatários sucederão o falecido nos seus direitos e obrigações.

O Direito das Sucessões regula exatamente esta forma de suceder, tanto no que diz direito à sucessão legítima, em razão do parentesco, como a testamentária, decorrente da manifestação de vontade do falecido.