Rescisão do Contrato de Trabalho

Saiba quais os prazos para pagamento da rescisão do contrato de trabalho

Neste trabalho, vamos abordar o prazo de pagamento das verbas rescisórias, bem como as penalidades previstas em lei, que o empregador está sujeito quando do seu descumprimento.

1. MOMENTO DO PAGAMENTO
O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho deve ser efetuado no ato da rescisão, em moeda corrente ou em cheque administrativo. E facultada a comprovação do pagamento por meio de transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos previstos na legislação.
Tratando-se de empregado adolescente ou não alfabetizado, o pagamento deve ser realizado em dinheiro.

2. PRAZO PARA PAGAMENTO
Ressalvada disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:
a) o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b) o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.
No caso da letra “b” precedente, se o vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

2.1. Morte do Empregado
O prazo para pagamento dos créditos trabalhistas por morte do empregado é de até 10 dias após o óbito.

2.2. Penalidades
O não pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto sujeitará o empregador, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, às seguintes penalidades:
a) multa de R$ 170,26, por trabalhador, em favor da União; e
b) pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo o disposto em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa.

2.3. Depósito Bancário
O depósito bancário de verbas rescisórias em conta corrente do empregado, nos prazos previstos no item 2 anterior, não ensejará a incidência das multas relacionadas neste item, mesmo que a homologação se dê após os referidos prazos.
Entretanto, se o depósito for efetuado mediante cheque, este deve ser compensado no prazo legal.
Em qualquer caso, o empregado deve ser, comprovadamente, informado desse depósito.
Cabe ressaltar que este entendimento não alcança o não alfabetizado e o menor de 18 anos de idade, porque a estes o pagamento deve ser feito sempre em dinheiro.

2.4. Valores Inferiores
O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.

2.5. Rescisão Complementar
O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 — Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — artigo 477 (Portal COAD); Instrução Normativa 3 SRT, de 21-6-2002 (Informativo 26/2002); Instrução Normativa 4 SRT, de 29-11-2002(informativo 49/2002); Portaria 1 SRT, de 22-3-2002 – Ementa 6 (Informativo13/2002) e Recurso Ordinário 151 TRT, de 1998 (Informativo30/98).

Fonte:  COAD