Disciplinado parcelamento de débitos de que trata a Lei 11.941/2009
O referido Ato disciplinou o pagamento à vista ou parcelamento de débitos de tributos e contribuições administrados pela RFB — Secretaria da Receita Federal do Brasil e débitos para com a FGFN — Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de que tratam os artigos de 1°a 13 da Lei 11.941/2009 (Fascículo 22/2009).
Os débitos de qualquer natureza, vencidos até 30-11-2008, que não estejam e nem tenham sido parcelados até o dia 27-5-2009, poderão ser, excepcionalmente, pagos ou parcelados, no âmbito da PGFN ou RFB.
Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou o pagamento à vista deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na internet, a partir do dia 17-8-2009 até as 20:00 h do dia 30-11-2009.
Os débitos abrangidos pelo parcelamento ou pagamento à vista são os inscritos ou não em Divida Ativa da União; com exigibilidade suspensa ou não, consolidados por sujeito; passivo, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada.
Incluem-se nos débitos as contribuições sociais que compreendem:
— as contribuições das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
— as dos empregadores domésticos;
— as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário – de – contribuição;
— as instituídas a titulo de substituição e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.
O sujeito passivo que optar pelo parcelamento ou pagamento à vista terá direito às seguintes reduções:
a) para pagamento à vista — redução de 100% das multas de mora e de oficio, de 40% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
b) parcelados em até 30 prestações mensais — redução de 90% das multas de mora e de oficio, de 35% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
c) parcelados em até 60 prestações mensais — redução de 80% das multas de mora e de oficio, de 30% das multas isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
d) parcelados em 120 prestações mensais — redução de 70% das multas de mora e de oficio, de 25% das multas isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
e) parcelados em 180 prestações mensais — redução de 60% das multas de mora e de oficio, de 20% das multas isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.
O requerimento de adesão ao parcelamento dos débitos implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior.
O valor das prestações mensais de cada parcelamento não poderá ser inferior a R$ 50,00 no caso de pessoa física, e, R$ 100,00 para pessoa jurídica.
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.
O valor das prestações será acrescido de juros SELIC a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento.
Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da l prestação, em valor não inferior ao mínimo determinado,
A Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB dispôs, ainda, que após a formalização do pedido de parcelamento, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da RFB e da PGFN na internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.
O sujeito passivo que aderiu ao parcelamento de que trata a Medida Provisória 449, de 3-12-2008 (Fascículo 49/2008), poderá pagar à vista ou optar pelo parcelamento de que trata esta Portaria.
Não realizando a opção por este parcelamento, os pedidos de parcelamento regulamentados pela Portaria Conjunta 1 PGFN-RFB, de 10-3-2009 (Fascículo 12/2009), serão automaticamente migrados para as modalidades compatíveis desta Portaria.
Os pagamentos realizados com base no parcelamento da Portaria Conjunta 1 PGFN-RFB/2009 serão aproveitados na amortização dos débitos consolidados pelo atual parcelamento.
Ocorrerá a imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Divida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, se:
a) ocorrer a falta de pagamento de 3 prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias; ou
b) ocorrer a falta de pagamento de, pelo menos, 1 prestação, estando pagas todas as demais.
A rescisão do parcelamento implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago.
A integra da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009 pode ser obtida no Portal COAD — Menu Lateral Esquerdo — Legislação – Atos para Download
Fonte: COAD