Novo Parcelamento Tributário

Disciplinado parcelamento de débitos de que trata a Lei 11.941/2009

       O referido Ato disciplinou o pagamento à vista ou parcelamento de débitos de tributos e contribuições administrados pela RFB — Secretaria da Receita Federal do Brasil e débitos para com a FGFN — Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de que tratam os artigos de 1°a 13 da Lei 11.941/2009 (Fascículo 22/2009).

      Os débitos de qualquer natureza, vencidos até 30-11-2008, que não estejam e nem tenham sido parcelados até o dia 27-5-2009, poderão ser, excepcionalmente, pagos ou parcelados, no âmbito da PGFN ou RFB.

      Os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou o pagamento à vista deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na internet, a partir do dia 17-8-2009 até as 20:00 h do dia 30-11-2009.

      Os débitos abrangidos pelo parcelamento ou pagamento à vista são os inscritos ou não em Divida Ativa da União; com exigibilidade suspensa ou não, consolidados por sujeito; passivo, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada.

      Incluem-se nos débitos as contribuições sociais que compreendem:

      — as contribuições das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

      — as dos empregadores domésticos;

      — as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário – de – contribuição;

      — as instituídas a titulo de substituição e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.

          O sujeito passivo que optar pelo parcelamento ou pagamento à vista terá direito às seguintes reduções:

      a) para pagamento à vista — redução de 100% das multas de mora e de oficio, de 40% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;

      b) parcelados em até 30 prestações mensais — redução de 90% das multas de mora e de oficio, de 35% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;

      c) parcelados em até 60 prestações mensais — redução de 80% das multas de mora e de oficio, de 30% das multas isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;

      d) parcelados em 120 prestações mensais — redução de 70% das multas de mora e de oficio, de 25% das multas isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;

      e) parcelados em 180 prestações mensais — redução de 60% das multas de mora e de oficio, de 20% das multas isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.

      O requerimento de adesão ao parcelamento dos débitos implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior.

      O valor das prestações mensais de cada parcelamento não poderá ser inferior a R$ 50,00 no caso de pessoa física, e, R$ 100,00 para pessoa jurídica.

      As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.

      O valor das prestações será acrescido de juros SELIC a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento.

      Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da l prestação, em valor não inferior ao mínimo determinado,

      A Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB dispôs, ainda, que após a formalização do pedido de parcelamento, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da RFB e da PGFN na internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.

      O sujeito passivo que aderiu ao parcelamento de que trata a Medida Provisória 449, de 3-12-2008 (Fascículo 49/2008), poderá pagar à vista ou optar pelo parcelamento de que trata esta Portaria.

      Não realizando a opção por este parcelamento, os pedidos de parcelamento regulamentados pela Portaria Conjunta 1 PGFN-RFB, de 10-3-2009 (Fascículo 12/2009), serão automaticamente migrados para as modalidades compatíveis desta Portaria.

      Os pagamentos realizados com base no parcelamento da Portaria Conjunta 1 PGFN-RFB/2009 serão aproveitados na amortização dos débitos consolidados pelo atual parcelamento.

      Ocorrerá a imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Divida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, se:

      a) ocorrer a falta de pagamento de 3 prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias; ou

      b) ocorrer a falta de pagamento de, pelo menos, 1 prestação, estando pagas todas as demais.

      A rescisão do parcelamento implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago.

      A integra da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009 pode ser obtida no Portal COAD — Menu Lateral Esquerdo — Legislação – Atos para Download

Fonte: COAD

* Lei 11941/09 

* Portaria Conjunta Nª PGFN/RFB – 2009