N° 374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIABA. ABRANGENCIA.
(conversão da Orientação Jurisprudencial n° 55 da SBDI-1) – Res. 129/2005
– DJ 20.04.2005
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de
haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a
empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ n° 55 –
Inserida em 25.11.1996)