N° 374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA.

N° 374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIABA. ABRANGENCIA.

(conversão da Orientação Jurisprudencial n° 55 da SBDI-1) – Res. 129/2005

– DJ 20.04.2005

Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de

haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a

empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (ex-OJ n° 55 –

Inserida em 25.11.1996)