Multa do Trintídio

VEJA UMA DECISÃO DO TRT SOBRE O ASSUNTO:

INDENIZAÇÃO ADICIONAL – AVISO PRÉVIO

INDENIZADO

Consoante entendimento consagrado nas Súmulas n°182 e nº 314 do C. TST, em se tratando de aviso prévio indenizado, a data a ser considerada para efeito de verificação do direito ou não à indenização adicional é aquela correspondente à data imposta pela sua projeção. Torna-se portanto, devida a indenização adicional prevista no artigo 9° da Lei n° 7.238/84 quando, considerada a projeção do aviso prévio, a sua data-limite insira-se dentro do trintidio anterior à data-base. Sem embargo, vale sublinhar, que a parte final da sumula nº 314 do C. TST, ao mencionar que o pagamento das verbas recisorias com salario já corrigido não afasta o direito à indenização adicional, não quer significar que sempre serão devidos os valores correspondentes às duas parcelas – indenização adicional e reajuste devido na data base – mudando-se totalmente o fim colimado pelo artigo 9º da Lei nº 7.238/84 – inibir a prática de demissões arbitrárias, que venham impedir obtenção de reajuste salarial concedida à categoria na data base. O pagamento das verbas rescisórias já corrigidas não afasta o direito, na dicção da orientação jurisprudencial superior, desde que, obviamente, este exista. Nesse passo, se considerando a provisão do aviso prévio, a dispensa ocorreu quando já vigente a nova negociação coletiva, não faz jus ao obreiro à indelização referida, prevalencendo tão-somente, o pagamento da complementação de verbas recisórias em face do reajuste salarial garantido na data base.

(TRT 9ª R. – Ac. Unân. Da 2ª., publ. Em 14-05-2004 – RO)