INSTRUÇÃO NORMATIVA 72 SIT, DE 5-12-2007
(DO-U DE 6-12-2007)
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Fiscalização
Definidos os procedimentos que os Auditores-Fiscais do Trabalho vão adotar na fiscalização das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Neste Ato podemos destacar:
Na ação fiscal o AFT adotará o critério de dupla visita às microempresas e às empresas pequeno porte para a lavratura de autos de infração, salvo quando constatada infração falta de registro de empregado ou anotação da CTPS, ou ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
• As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estão dispensadas das seguintes obrigações:
— afixar Quadro de Horário de Trabalho em suas dependências;
— anotar as férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
— empregar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem;
— possuir livro intitulado “Inspeção do Trabalho’ e
— comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletiva.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência, prevista no artigo 14, XIII do Decreto n° 5.063, de 3 de maio de 2004, e de acordo com o disposto no artigo 23, inciso 1V do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto n° 4.552, de 27 de dezembro de 2002.
RESOLVE:
Art. 1° — Consideram-se microempresa o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igualou inferior a R$ 240.00p (duzentos e quarenta mil Reais) e empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta seja superior a R$ 240 000 (duzentos e quarenta mil Reais) e inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil Reais).
Parágrafo único — Não receberão tratamento diferenciado aqueles empregadores que se enquadrem nas hipóteses mencionadas no artigo 3°, § 40 da Lei Complementar n° 123, de dezembro de 2006.
Art. 2° — O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar o porte econômico do empregador mediante consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), por intermédio do sistema informatizado AUDITOR, para averiguar a existência de condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 3° — Na ação, o Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT) dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento diferenciado, mediante a adoção do critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração, salvo quando constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Art. 4° — Caso a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte beneficiária de tratamento diferenciado esteja demonstrada e confirmada na primeira visita. c AFT deverá se abster de notificar o empregador para apresentar documentos relativos ás obrigações mencionadas no artigo 5°.
Art. 5° — As microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas das seguintes obrigações:
— artigo 74 caput da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): afixação de Quadro de Horário de Trabalho em suas dependências;
II — artigo 135, § 2° da CLT: anotação das férias dos empregados nos respectivos livros oi fichas de registro;
III — artigo 429 da CLT: empregar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem;
IV — artigo 628 § 1° da CLT: possuir livro intitulado Inspeção do Trabalho”; e
V — artigo 139 § 2° da CLT: comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Art. 6° — Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela)
Fonte: COAD