Estabilidade Provisória

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – MOMENTO DA CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ – DESCONHECIMENTO DA EMPREGADA

 

– A alínea “B” do inciso II do art. 10 da Ato de Disposições Constitucionais Transitórias assegura à empregada gestante o direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto. Relativamente à confirmação, deve ela se operar ainda durante o contrato de trabalho ou no período de projeção do aviso prévio, mediante exame médico ou laboratorial. Se sequer a empregada conhecia seu estado gravídico, não há como imputar-se ao empregador o dever de reintegração ou de indenização. (TRT-12ª R. – RO 2776-2008-009-12-00-1 – Relª Juiza Sandra Marcia Wambier – Publ. em 16-4-2010)