Empresas podem firmar contrato de trabalho em regime de tempo parcial

Empresas podem firmar contrato de trabalho em regime de tempo parcial com seus empregados

 

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Como a legislação não dispõe em contrário, as empresas podem livremente firmar contrato de trabalho com empregados para trabalharem em finais de semana, seja um, dois ou três dias. Neste Comentário, vamos abordar os direitos dos empregados contratados com jornada reduzida.

 

1. JORNADA DE TRABALHO

Regra geral, a jornada normal de trabalho não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Desta forma, nada impede que o empregado seja contratado para trabalhar com jornada diária inferior a 8 horas e, conseqüente mente, com jornada semanal inferior a 44 horas.

Assim, apesar de a jornada semanal ser de até 44 horas, o empregado contratado para trabalhar somente nos finais de semana não pode trabalhar mais do que 8 horas diárias.

1.1. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

O trabalho nos finais de semana poderá ter a duração diária normal acrescida de horas suplementares, em número não-excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Neste caso, a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em 50% ao valor da hora normal.

A legislação determina que o acréscimo de salário poderá ser dispensado se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, á soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10horas diárias.

2. TEMPO PARCIAL

As empresas com carga de trabalho inferior a 44 horas semanais podem firmar contrato de trabalho em regime de tempo parcial com seus empregados.

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.

Nesta hipótese. a jornada diária normal poderá ser de até 8 horas diárias. Entretanto, os empregados não poderão prestar horas extras.

Caso isto ocorra, este tipo de contrato ficará descaracterizado, aplicando-se ao empregado a legislação normal.

3. REMUNERAÇÃO

A legislação não dá tratamento especial para determinação do salário dos empregados contratados para trabalhar somente em alguns dias da semana.

Sendo assim, salvo previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, deve ser assegurado ao empregado. pelo menos, o salário mínimo hora ou diário, dependendo da forma de contratação.

O pagamento poderá ser diário, semanal, quinzenal ou mensal. Contudo, seja qual for a forma de pagamento, é assegurado o salário mínimo proporcional.

Nos Estados com Piso Salarial, deve ser observada, no mínimo, a proporcionalidade em relação ao Piso.

Aos empregados contratados em regime parcial de trabalho, será pago salário proporcional a sua jornada, em relação aos empregados com jornada integral na mesma função.

Como pode ser observado, neste tipo de jornada o salário mínimo somente será adotado se não houver outro empregado desenvolvendo as mesmas tarefas em tempo integral.

4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

O repouso semanal remunerado é assegurado aos empregados que trabalharam durante a semana anterior, cumprindo integral mente o seu horário de trabalho.

Assim, há o entendimento de que os empregados contratados para trabalhar nos finais de semana não teriam direito a receber o repouso semanal, por não trabalharem integralmente durante toda a semana.

Porém, este entendimento não prospera na Justiça do Trabalho, pois há decisões dispondo que ‘não é porque o contrato de trabalho dure apenas dois dias por semana que o obreiro perderá o direito ao descanso semanal, devendo este ser equivalente aos dias trabalhados”.

Ao assegurar o pagamento do repouso, a Justiça entende que o cálculo corresponde a 1/6 da remuneração devida na semana. No caso de salário fixado por mês ou quinzena, o repouso semanal já está incluído no valor ajustado.

 

4.1. COMÉRCIO EM GERAL

A Lei 10.101/2000, alterada pela Lei 11.603/2007, autorizou que o comércio em geral trabalhe aos domingos e feriados, desde que observada a legislação municipal.

O referido ato determina que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 3 semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.

Desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho, também será permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral.

Estas normas devem ser observadas pelos empregados contra todos para trabalharem nos finais de semana e em regime de tempo parcial.

5. CONTROLE DE HORÁRIO

Como o controle de horário é exigido para os estabelecimentos com mais de 10 empregados, os empregados contratados para trabalhar nos finais de semana também estão sujeitos ao controle de horário, salvo se o estabelecimento possuir até 10 empregados.

 

6. FÈRIAS

Para os empregados contratados sob regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

JORNADA SEMANAL

DE TRABALHO

DIAS

CORRIDOS

DE FÉRIAS

DIAS

CORRIDOS

DE FÉRIAS

MAIS DE 22 HORAS ATÉ 25 HORAS

18

9

MAIS DE 20 HORAS ATÉ 22 HORAS

16

8

MAIS DE 15 HORAS ATÉ 20 HORAS

14

7

MAIS DE 10 HORAS ATÉ 15 HORAS

12

6

MAIS DE 5 HORAS ATÉ 10 HORAS

10

5

ATÉ 5 HORAS

8

4

A remuneração do período de férias será apurada com base no valor que seria devido ao empregado se ele trabalhasse neste período, acrescido de mais 1/3.

O empregado contratado sob regime de tempo parcial não poderá converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário.

7. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

A legislação não dispensa tratamento especial para pagamento do 13° Salário ao empregado contratado para trabalhar apenas alguns dias da semana.

Assim, seja ele contratado sob regime de tempo parcial ou não, terá direito ao 13° Salário.

O 13° Salário deverá ser pago nas mesmas condições em que é devido aos demais empregados.

A remuneração do 13° Salário será igual à remuneração que for devida ao empregado no mês de dezembro, salvo se houver parcelas variáveis, quando deverão ser adotados os mesmos procedimentos que se aplicam aos demais empregados.

8. REGISTRO DO EMPREGADO

Os empregados com jornada reduzida devem ser registrados, normalmente, em livro, ficha ou sistema informatizado, da mesma forma que os demais empregados, devendo, entretanto, ser anotadas as condições especiais da jornada de trabalho e se o contrato é ou não sob regime de tempo parcial.

9. ENCARGOS SOCIAIS

Sobre a remuneração haverá incidência normal de encargos sociais, tais com: depósito para o FGTS, recolhimento da contribuição do INSS e retenção do IR/Fonte, quando devido.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 — artigo 7° (Portal COAD); Lei 605, de 5-1-49 (DO-U de 14-1-49); Lei 11.603, de 5-12-2007 (Fascículo 49/2007); Medida Provisória 2.164-41, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 — CLT — Consolidação das Leis do Trabalho — artigos 41, 58-A, 59, 74, 117, 129, 130, 130-A, 143 e 444 (Portal COAD); Decreto 3048, de 6-5-99 —Regulamento da Previdência Social (Portal COAD); Decreto 57.155, de 3-11-65 (DO-U de 4-11-65); Instrução Normativa 15 SRF, de 6-2-2001 (Informativo 06/2001); Instrução Normativa 25 SIT, de 20-12-2001 (Informativo 52/2001).