COMUNICADO IMPORTANTE

Informamos que não há na CLT atual nenhum artigo que desobrigue o recolhimento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL por parte dos empregadores,mas tão somente quanto aos empregados.

Caso opte pelo não recolhimento, vale a ressalva que o artigo que desobriga o recolhimento está sendo questionado por diversas ações junto ao STF, e que é questão de tempo até que seja reconhecida sua inconstitucionalidade, visto que há vários erros em sua elaboração.

Aconselhamos o recolhimento da referida contribuição, pois quando o STF reconhecer sua inconstitucionalidade, a mesma será retroativa, ou seja, deverão ser pagar todas que esteja em aberto.

Tal entendimento está fundamentado no fato de que a natureza jurídica desse instituto é TRIBUTÁRIA e, por isso, a impositividade antes estabelecida, deveria ser revogada/modificada tão somente por LEI COMPLEMENTAR e nunca por Lei Ordinária como é o caso da Lei 13.457/17.