A cada um o que lhe cabe

A cada um o que lhe cabe

Na hora em que alguém morrer, os herdeiros precisam tomar providências para que tenha início a sucessão de partilha.

A divisão de bens após a morte de uma pessoa é sempre um momento delicado para os herdeiros. Não apenas pelos sentimentos relacionados à perda, mas pelas brigas que o processo de partilha pode provocar. Agora, apresentamos quais são os procedimentos necessários para que os bens sejam divididos. Em alguns casos, a divisão pode ser mais rápida e ter prejuízos menores ao patrimônio.

A primeira medida é contratar um advogado, exigência da lei para orientá-lo e representá-lo. Se você provar que não pode arcar com os custos sem prejudicar seu sustento ou de sua família, pode solicitar um defensor público. O processo para transferiras bens aos herdeiros pode ser de três Formas: inventário por escritura pública (procedimento administrativo feito no cartório), inventário judicial (com ou sem abertura do testamento) ou arrolamento (comum ou sumário).

Escritura pública mais barato

Seja qual for o procedimento para a divisão de bens, esse deve ser realizado no município onde o falecido teve sua última residência. Se ele não tinha moradia fixa, será no lugar onde estão os bens. Se possuía bens em diversos lugares, o inventário ou arrolamento deverá ser aberto na cidade em que faleceu. E mesmo que fosse um estrangeiro ou morasse no exterior, se os bens estão no Brasil, é aqui que a divisão deve ser feita.

O procedimento mais rápido e que sai mais em conta é o inventario por escritura pública, porque é Feito todo no cartório, cujas taxas para o registro da escritura e para a emissão das certidões contendo a partilha para os herdeiros são mais baratas do que as custas judiciais. Além disso, os honorários de advogados também devem ser menores. Isso, porém, só pode ser Feito se todos estiverem de acordo com a divisão de bens, se não houver testamento e se todos os herdeiros forem maiores ou capazes.

Para a abertura de um inventário por escritura pública, todos os herdeiros devem informar ao seu advogado os débitos, os créditos e a divisão dos bens do falecido para que ele prepare uma minuta que apresentará no cartório. Neste momento, também deve ser mostrada a guia quitada do Imposto de Transmissão Causa Martis e Doação (ITCMD), que corresponde a 4% sobre os valores dos bens e precisa ter sido paga no prazo de até 60 dias. Do contrário, será necessária a comprovação do pagamento da multa por atraso, preciso ainda apresentar comprovantes de pagamento dos bens do falecido e tributos, como o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), cujo valor varia de acordo com cada município. Se for o caso será necessário quitar as dívidas.

Depois de a apresentação da minuta, a escritura deve ser assinada no cartório, na presença do tabelião, por todos os herdeiros, que devem estar acompanhados de seu advogado, importante ligar para o cartório onde você deseja lavrar a escritura pública de inventário para agendar um dia em que todos possam comparecer para assinar o documento. Se forem casados, os cônjuges também devem ir e apresentar suas documentações.

Após isso, será elaborado pelo cartório um formal de partilha, contendo a divisão dos bens e as certidões. Este documento transfere a propriedade dos bens para os herdeiros e deve ser levado a outros cartórios para oficializar as transferências. Serão cobradas ainda outras taxas pela escritura e demais certidões necessárias para cada herdeiro poder transferir o bem para o seu nome, seja registrar uma casa no RGI ou um veiculo no cartório, além de sacar valores em bancos, por exemplo.

Justiça pode ser o único caminho

Se a divisão de bens entre os herdeiros tiver que ser feita na Justiça, para dar inicio ao inventário, o advogado deverá apresentar uma petição ao juiz informando sobre o falecimento e requerendo a divisão dos bens. Se houver acordo sobre o assunto, a ação costuma ser mais rápida, mas,em regra, quanto maiores a quantidade e o valor dos bens e dos herdeiros, mais tempo demora, O inventário judicial costuma ser caro, já que são cobradas custas do cartório, com as citações dos herdeiros (para se manifestar sobre a divisão proposta), perícia de avaliação dos bens e pagamento do testamenteiro. Por isso, é comum pedir ao juiz que alguns bens sejam leiloados ou vendidos (cedidos) durante a ação de inventário para arrecadar os valores para pagar as despesas. Vários legitimados podem requerer que seja aberta uma ação de inventário: o legatário (herdeiro de um bem específico do testamento), o testamenteiro (responsável pelo cumprimento do que está descrito no testamento), o Ministério Público (se todos os herdeiros forem menores ou incapazes), a Receita Federal se tiver interesse, e até mesmo um credor do falecido ou de um dos herdeiros.

Geralmente, a iniciativa de abertura do inventário é de quem administra os bens deixados pelo falecido, como o cônjuge ou filho. Ele é considerado administrador provisório dos bens e fica responsável por tudo até que o juiz nomeie um inventariante, que será responsável por cuidar dos bens deixados até a partilha (espólio). Este último deve acompanhar a ação judicial prestando, no prazo de 20 dias, as primeiras declarações em uma petição, informando sobre a morte, os dados pessoais e o último domicílio do falecido, todos os bens deixados e seus valores, e quem são os herdeiros e seus graus de parentesco. O inventariante também deve prestar contas de sua administração. Cinco dias após a nomeação, ele deve assinar um compromisso por escrito, aceitando o encargo.

Os herdeiros têm dez dias para discordar da nomeação do inventariante e da inclusão de pessoas ou bens na partilha. Já neste ponto, pode haver a paralisação do inventário até que estas questões sejam julgadas. Se alguém achar que é herdeiro e não tiver sido incluído, também pode reclamar e pedir sua inclusão, mas deve fazer isso antes que seja feita a partilha. Se não conseguir ser incluído, o juiz pode mandar separar uma parte da herança até que esta questão seja julgada.

Perícia pode ser dispensada

Definidos herdeiros e o inventariante, uma perícia pode ser necessária para fixar o valor dos bens e dos impostos. Nessa fase pode haver discordância da remuneração do perito ou dos valores atribuídos para cada bem. Se a Receita concordar com as estimativas informadas pelo inventariante, a perícia pode ser dispensada e a ação seguir mais rápida.

Após a definição do valor do imposto, ai sim, terá início a partilha, que cará na fase final sobre a responsabilidade de um partidor, um funcionário da justiça que vai cuidar para que tudo seja cumprido como determinado pelo juiz. Ele fará um esboço da divisão e os herdeiros poderão se manifestar sobre esse documento em cinco dias.

Os credores têm até o início da partilha para requerer o pagamento das dívidas vencidas. Para isso, terão de provar que a dívida existe (com uma nota promissória ou cheque, por exemplo). Se os herdeiros discordarem da dívida (da validade ou do valor cobrado), o inventário será suspenso até que a questão seja julgada e o juiz mandará que o inventariante separe bens como garantia caso o credor vença os herdeiros na questão.

Na partilha constarão todas as informações sobre os bens. Aí poderá ser pago o ITCMD. Depois de apresentadas as certidões negativas de dívidas com o fisco, será proferida a sentença da partilha. E cada herdeiro receberá um formal de partilho comprovando o que herdou.

Arrolamento mais simples

A partilha dos bens também pode ser feita por um arrolamento (comum ou sumário). O arrolamento é mais barato, até porque não há avaliação dos bens deixados, pois quem indica os valores são os herdeiros. Se o valor dos bens deixados for de até R$ 3 mil é obrigatoriamente adorado o arrolamento comum. No arrolamento sumário, os herdeiros também apresentam urna petição ao juiz com informações sobre o falecido, bens, herdeiros, quem será o inventariante, dívidas e credores. Só há avaliação dos bens se algum credor ou o Ministério Público contestarem. Mesmo que haja credores, a partilha pode ser homologada pelo juiz, sendo os bens separados para os pagamentos. Comprovado o pagamento dos impostos, o juiz pode validar a partilha e mandar expedir o formal de partilha.

No arrolamento comum é o juiz quem nomeia o inventariante e ele tem até vinte dias para prestar as primeiras declarações. Todos os interessados serão citados:

O Ministério Público e a Receita devem se pronunciar sobre a divisão e os valores estimados pelo inventariante. Se houver impugnação dos valores por algum interessado, será necessária uma avaliação dos bens por um avaliador indicado pelo juiz. Então, os impostos poderão ser pagos corretamente e o juiz pode homologar a partilha. Quando há apenas um único herdeiro, não há divisão a ser feita. Nesse caso, a transferência é chamada de ‘adjudicação dos bens’ e também deve ser feita na forma do arrolamento.

Fonte: Pro Teste