(13/05/2010) ORIENTAÇÃO / SALÁRIO – FAMÍLIA

Conheça as regras de manutenção do pagamento do salário-família mediante a apresentação do comprovante de frequência escolar

 

  

0 salário‑família é um benefício previdenciário que corresponde a uma quota de valor fixado na legislação e atualizado periodicamente pelo INSS, sendo devido somente ao segurado de baixa renda, conforme limite fixado pela Previdência Social,

 

Neste Lembrete, estamos analisando as condições para manutenção do pagamento do salário‑família.

 

1. DIREITO AO BENEFÍCIO

 

0 salário‑família é um benefício previdenciário pago pela empresa com o correspondente reembolso pelo INSS.

 

0 benefício é devido aos segurados empregados urbanos ou rurais e aos trabalhadores avulsos, independentemente de período de carência, que se encontrem em atividade, aposentados ou em gozo de benefício, porfilho de qualquer condição ou a ele equiparado até 14 anos, ou inválido com qualquer idade.

 

A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 anos de idade deve ser verificada em exame médico‑pericial a cargo do INES

 

Cabe ressaltar que não é devido o benefício do salário‑família aos empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos.

 

2. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO

 

0 pagamento do salário‑família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentacão relativa ao equiparado, estando a manutenção do benefício condicionada à apresentação:

 

a) anual da caderneta de vacinação obrigatória do filho ou equiparado;

 

b) semestral do comprovante de frequência escolar, para filho ou equiparado.

 

2.1. COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA ESCOLAR

 

Para os filhos a partirdos 7 anosdeidade, é obrigatória a apresentação semestral do comprovante de frequência escolar, nos meses de maio e novembro.

 

A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

 

Tratando‑se de menor inválido que não frequente escola por motivo de invalidez deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

 

3. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

 

Se o segurado não apresentar a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nos períodos citados anteriormente, o salário‑família será suspenso, até que a documentação seja apresentada

 

No período entre a suspensão do benefício motivada por falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, não será devido o salário‑família, salvo se provada a frequência escolar regular no período.

 

4. EMPREGADA EM SALÁRIO‑MATERNIDADE

 

0 pagamento do salário‑família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário‑maternidade, é de responsabilidade da empresa, condicionada à apresentação da documentação pela segurada.

 

5. EMPREGADO EM BENEFÍCIO PELO INSS

 

Quando o salário‑família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado (tutelado, enteado), no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão‑de‑obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento.

 

Entretanto, será necessária a apresentação da frequência escolar, nos prazos mencionados no subitem 2.1 durante a manutenção do benefício.

 

5.1. Responsabilidade pelo Pagamento

 

0 salário‑família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão‑de‑obra, conforme o caso, e do mês da cessação do benefício pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.

 

6. VALOR DO BENEFÍCIO

 

Para efeito de definição do direito à quota do salário‑família, todas as importâncias que integram o salário‑de‑contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 130 salário e o adicional de férias.

 

Considera‑se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salario‑de‑contribuição ainda que resultante da soma dos salários‑de‑contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

 

Desde 1‑1‑2010 o valor da quota do salário‑família é devido observado o seguinte:

 

 

         REMUNERAÇÃO MENSAL                    VALOR UNITÁRIO

 

Até R$ 531,12                                                R$ 27,24

 

De R$ 531,13 até R$ 798,30                              R$ 19 19

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8.213, de 24‑7‑91 ‑ artigos 65 e 67 (Portal COAD); Decreto 3.048, de 6‑5‑99 ‑ IRPS ‑ Regulamento da Previdência Social ‑ artigos 81, 84 e 85 (Portal COAD); Portaria Interministerial 350 MPS‑MF, de 30‑12‑2009 (Fascículo 0 112010), e Instrução Normativa 20 INSS, de 10‑10‑2007 ‑ artigos 232 ao 235 (Fonte: COAD).